Obrigatoriedade do Exame Toxicológico perante a CLT
O exame toxicológico era um exame com evento próprio do eSocial, no passado do eSocial, previsto antes da publicação da versão simplificada, que foi nomeada como S-1.0, no início de 2021.
Agora está determinada a volta do envio do exame toxicológico ao eSocial, conforme expresso na Portaria MET Nº 612, de 25 de abril de 2024, publicada em 26 de abril de 2024.
Em seu Art. 60, está determinada a realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção.
Em Parágrafo Único, fica determinado que o registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial:
I – Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
II – Data da realização do exame toxicológico;
III – CNPJ do laboratório;
IV – Código do exame toxicológico; e
V – Nome e CRM do médico responsável.” (NR)
A periodicidade de realização do exame toxicológico foi determinada no seu Art. 61, custeados pelo empregador, sendo:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e
c) por ocasião do desligamento.
Conforme o Art. 3º, a Portaria entra em vigor:
I – Em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 60 da Portaria MTP nº 672, de 2021; e
II – Na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
O RETORNO DO EVENTO S-2221 NO LEIAUTE S-1.2 DO eSOCIAL
Foram publicadas a NOTA TÉCNICA S-1.2 Nº 03/2024 – Ajustes dos Leiautes Versão S-1.2 e a NOTA ORIENTATIVA S-1.2 – 2024.07 – Orientações sobre a prestação de informações do exame toxicológico no eSocial (Publicada em 30/04/2024) na Documentação Técnica do eSocial na Documentação Técnica do eSocial, no dia 30 de abril de 2024.
APTIDÃO OU INAPTIDÃO NO ASO PARA EXAME TOXICOLÓGICO
Em função de inúmeros questionamentos recebidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) acerca da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 612/2024 indagando se “os exames toxicológicos devem passar a fazer parte do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), assim como estarem vinculados à aptidão do trabalhador para admissão ou demissão”, esclarecemos que os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional (Art 61, §2°, inciso I, da portaria MTE 612), e não devem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão (Art 61, §2°, inciso II).